TJSC – Cobrança de direitos autorais não deve impedir novos eventos de inadimplentes
28 de janeiro de 2015A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento a agravo de instrumento interposto por agência responsável por arrecadação e distribuição de direitos autorais, que buscava em antecipação de tutela suspender a execução de obras musicais em eventos promovidos por empresa produtora de festas, sob argumento de não recolhimento dos valores previstos na legislação que trata da matéria. A agência sustentou inexistir autorização para a execução das obras musicais nos eventos promovidos pela empresa, razão pela qual deveria ser suspensa ou interrompida sua reprodução, já que caracterizada a violação a direitos autorais.
Para o relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato, é fato que o órgão possui legitimidade para propor ação de cobrança de direitos autorais, independentemente da comprovação da filiação ou da autorização dos titulares das obras musicais. Segundo o magistrado, também procede a alegação do autor no que se refere aos inúmeros eventos promovidos pela ré.
“Ocorre que os requisitos exigidos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela não evidenciam, na hipótese, periculum in mora capaz de autorizar a suspensão ou interrupção destas execuções, pois estar-se-ia inviabilizando, por completo, a atividade empresária desenvolvida pela agravada”, explicou. Para Sartorato, a suspensão dos eventos promovidos pela empresa só traria prejuízo, o que dificultaria o pagamento dos valores devidos a título de direitos autorais em eventos anteriormente realizados. “Logo, em demandas desta natureza, poderá o agravante vir a executar posteriormente eventual crédito, sem que isto implique maiores prejuízos para ambas as partes”, finalizou. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2014.070276-7).
FONTE: TJSC