TJSC condena fabricante e salão de beleza a indenizar mulher que teve cabelos danificados
9 de setembro de 2014A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital que condenou, solidariamente, um fabricante e um salão de beleza a pagar R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, a uma mulher que teve o couro cabeludo queimado após utilizar produto para fazer “luzes”. A atendente do salão alega que utilizou a fórmula segundo as instruções da embalagem. No entanto, 20 minutos após a aplicação do produto, a cliente começou a gritar, sentindo que a cabeça queimava. Como consequência, ela sofreu intoxicação, perdeu bastante cabelo, teve dermatite e fissuras, com necessidade de acompanhamento médico até os dias atuais.
A empresa fabricante argumentou que não tem a obrigação de fiscalizar a utilização do produto, mas apenas de advertir sobre as possíveis reações adversas. Acrescentou que a culpa é da cabeleireira, profissional que não soube utilizar corretamente o produto. Para o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator do acórdão, o dano moral não está atrelado somente às sequelas físicas, mas aos sentimentos de angústia, sofrimento e dor decorrentes do uso do produto. O magistrado também afirmou que as provas apontaram o produto como causador do dano.
“Não é possível conceber que [o recorrente] dê ao ramo negocial sobre o qual se apoia tão pouca importância, a ponto de supor que os consumidores – que adquirem seus produtos com a intenção de melhoria estética – não se sintam moralmente abalados quando, ao invés de embelezar os cabelos, o uso do cosmético ocasiona perda maciça de fios de cabelo, queimadura no couro cabeludo e intoxicação. Mantém-se, pois, o dever de indenizar”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.088757-1).
FONTE: TJSC