TJSC confirma dever de indenizar de empresa que não prestou serviço contratado
14 de outubro de 2022A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, manteve a condenação de uma empresa pelo descumprimento de contrato para a instalação de sistema preventivo de incêndio, em Blumenau. Por conta disso, um condomínio residencial receberá indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, acrescido de juros e de correção monetária, além da quitação da última parcela do contrato, avaliada em R$ 14 mil.
De acordo com os autos, um condomínio residencial contratou uma empresa para a instalação de sistema preventivo de incêndio em duas torres com mais de 300 moradores. O contrato foi assinado no valor de R$ 56 mil, que seria pago em quatro parcelas. A primeira parcela foi paga na assinatura do contrato e as demais seriam quitadas até o fim da obra, prevista para terminar em 30 dias. O condomínio chegou a pagar três parcelas, sem que os trabalhos começassem.
Após muitas justificativas e problemas, a empresa realizou o serviço até um certo ponto. Para o residencial, ainda faltava a iluminação da Torre A. Diante do impasse, o condomínio contratou nova empresa para terminar a obra e ajuizou duas ações, uma para quitar a dívida sem a necessidade de pagar a última parcela, porque os trabalhos não foram finalizados como previsto em contrato, e outra por dano moral.
O magistrado Orlando Luiz Zanon Junior condenou a empresa por dano moral no valor de R$ 15 mil e julgou a dívida do condomínio como encerrada. Inconformada, a empresa recorreu ao TJSC. Defendeu que todos os serviços contratados foram entregues e, por isso, argumentou que a cobrança da última parcela do contrato, objeto da negativação, consiste em exercício regular de direito. Assim, alegou a não ocorrência de danos morais ou a necessidade de redução da indenização.
O pleito foi parcialmente deferido para reduzir a indenização de R$ 15 mil para R$ 10 mil, como os julgados em casos análogos. “Ora, se a fornecedora mal dimensionou seu orçamento, esse fator não pode ser repassado à contratante, exceto se o erro fosse substancial a ponto de desequilibrar e inviabilizar o cumprimento da avença, mas esse não é o argumento. Em resumo, a tese central da defesa é que a iluminação de emergência da Torre A não havia sido contratada, mas isso não foi demonstrado, o que impõe a manutenção da sentença por seus próprios termos”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Rodolfo Tridapalli e dela também participou com voto o desembargador Jaime Machado Júnior. A decisão foi unânime (Apelação n. 0016335-47.2011.8.24.0008/SC).
FONTE: TJSC