TJSC confirma pena contra servidor municipal que se apropriou de R$ 60 mil
15 de outubro de 2013A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou funcionário de prefeitura do meio-oeste catarinense, por ato de improbidade administrativa consistente na apropriação indevida de R$ 60 mil da folha de pagamentos. De acordo com o processo, desde 1998 o réu aproveitava-se da confiança recebida do prefeito, na qualidade de responsável pela folha de pagamentos, para apropriar-se de verbas públicas indevidamente.
O homem embolsava salários de servidores que tiravam férias ou licença do serviço público e chegou, segundo denúncia do Ministério Público, a criar funcionários fictícios para absorver seus vencimentos. Ele respondeu a processos tanto na área cível quanto na penal, com condenações nas duas esferas. Na primeira, a sentença aplicou multa correspondente ao triplo do valor do enriquecimento ilícito, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. Na segunda, o réu foi apenado em 11 anos de prisão em regime fechado, mais o pagamento de 42 salários mínimos.
Em seu recurso ao TJ, o ex-funcionário solicitou a reforma da sentença para afastar dela a multa civil arbitrada, pois já fora condenado a pagamento na esfera penal. O desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, afirmou que a responsabilidade civil é independente da criminal.
“Plenamente cabível a cumulação entre a pena de multa aplicada no juízo criminal e a atribuída no caso em questão, uma vez que se trata de sanções de naturezas distintas (a primeira de natureza penal, e a segunda, civil) e, portanto, totalmente independentes, de modo que a aplicação de multa penal não afasta a incidência de multa civil”, justificou.
O desembargador desconsiderou ainda a tentativa do réu de reformar a sentença por cerceamento de defesa, já que não pôde constituir advogado por cumprir sentença penal na época. O relator esclareceu que foi nomeado um curador especial, sem nenhum prejuízo ao demandado, pois aquele zelou e atuou em defesa dos interesses do réu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.052562-3).
FONTE: TJSC