TJSC – Consumidor nem sempre está desobrigado do ônus da prova
18 de novembro de 2013Uma instituição universitária ajuizou cobrança contra aluno que somava cinco meses de atraso nas prestações de um curso. O valor do débito girava em torno de R$ 4 mil. O estudante reconheceu a dívida, mas alegou que o montante era de R$ 740, já que a própria faculdade lhe ofereceu bolsa de estudos com redução do valor das mensalidades, de R$ 403 para R$ 148. Na comarca, o juiz acolheu as alegações do rapaz.
A autora, não satisfeita, apelou e esclareceu que o programa de bolsas fora negado ao aluno, embora a instituição tenha concedido desconto em duas mensalidades, nada além. O aluno, por sua vez, não trouxe ao processo resposta aos argumentos da autora. A câmara decidiu que, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso, o devedor poderia tranquilamente trazer documentos comuns que confirmassem seus argumentos (boletos, faturas, concessão da bolsa, contrato). Os desembargadores acrescentaram que a inversão do ônus da prova não tem aplicação em todos os casos, e que o juiz tem de aferir se há, ou não, necessidade de sua decretação.
O relator do caso, desembargador Francisco Oliveira Neto, observou que “a inversão do ônus probatório tem como objetivo a facilitação da defesa do consumidor, bem como o restabelecimento da igualdade e do equilíbrio da relação processual, de modo que somente é aplicada nos casos em que este encontrar dificuldade em comprovar o alegado direito”. E prosseguiu: “É inviável a redistribuição do encargo probatório para incumbir a comprovação do direito àquele que não o poderia demonstrar, eximindo quem poderia comprová-lo mais facilmente, apenas por ser tutelado pelo Código Consumerista” (Apelação Cível n. 2011.091780-2, de Itajaí).
FONTE: TJSC