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Lei de Improbidade Administrativa / Notícias

TJSC cria precedente em apelação sob a ótica da nova Lei de Improbidade Administrativa

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, criou um precedente para a nova Lei de Improbidade Administrativa. No entendimento do colegiado, a nova legislação pode retroagir para beneficiar o réu. Assim, o prefeito de uma cidade da Serra catarinense teve condenação anulada, porque não ficou comprovada a má-fé dos seus atos.

O Ministério Público propôs ação civil de responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa. Pela contratação de agentes comunitários sem processo seletivo e por colocar servidores públicos de “castigo” porque eram adversários políticos, o chefe do Executivo municipal foi denunciado pelo órgão ministerial pela prática das condutas previstas no artigo 11, caput, I e II, da Lei n. 8.429/1992, que é a antiga Lei de Improbidade.

Diante do cenário apresentado, o prefeito foi condenado à pena de multa de três vezes a sua remuneração à época, ressarcimento dos vencimentos dos servidores que ficaram no “castigo”, suspensão dos direitos políticos por quatro anos e proibição de contratar com o Poder Público por três anos. Inconformados, o agente político e o Ministério Público recorreram ao TJSC.

O réu sustentou a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, alegou que não houve ato ímprobo nem dolo. Subsidiariamente, disse que as sanções aplicadas são desproporcionais. Já o órgão ministerial reiterou as acusações dos atos ímprobos. A situação é que a nova Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, revogou os incisos I, II, IX e X do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, que foi a base da denúncia.

“Diante da aplicação supletiva das normas de direito penal, fica afastado o princípio tempus regit actum, de modo que a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa deve retroagir para alcançar os fatos pretéritos, no que for mais favorável ao réu. In casu, o Ministério Público imputou ao réu as condutas previstas no art. 11, caput, I e II, da Lei n. 8.429/1992, que foram revogadas. Assim, a hipótese é de improcedência e, como não comprovada a má-fé, não há falar em honorários advocatícios”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba, que recentemente tomou posse no comando daquele órgão julgador, e dela também participou o desembargador Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime (Apelação n. 0900599-55.2017.8.24.0039/SC).

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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