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Código de Defesa do Consumidor / Jurisprudência

TJSC – Defeito de pneu coloca multinacional no polo passivo de ação iniciada em 94

A 4ª Câmara de Direito Civil, em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por uma multinacional fabricante de pneus, que pretendia reverter sua inclusão no polo passivo de uma ação de reparação de danos iniciada no ano de 1994.

Para tanto, disse não ser possível a modificação do pedido, causa de pedir e direcionamento da lide após a citação, diante da prevalência do princípio da estabilização subjetiva da lide.

Em seu voto, o relator anotou que a causa de pedir remonta ao ano de 1992, quando um casal, que empreendia viagem rodoviária numa camioneta GM Andaluz, teria invadido a pista contrária e colidido frontalmente com o caminhão conduzido pelo agravado.

Como resultado do sinistro, os ocupantes da picape morreram no local, presos às ferragens, ao passo que o caminhoneiro sofreu graves fraturas em seus membros inferiores. Foi constatado, naquela oportunidade, o desprendimento da banda de rodagem de um dos pneus traseiros do utilitário. O fato foi apontado pela perícia como causador da perda de controle pelo falecido condutor.

Então, enquanto os descendentes do casal falecido iniciaram a busca de reparação pela fabricante de pneus, o caminhoneiro também pleiteou ressarcimento, mas apenas contra o espólio dos causadores diretos do infortúnio, o que motivou a suspensão desta segunda demanda por aproximadamente 12 anos.

Neste período, a culpabilidade da fabricante de pneus foi definitivamente reconhecida, com o esgotamento de todas as possibilidades de recurso e seu dever de pagar aos herdeiros dos ocupantes da camioneta indenização que hoje ultrapassa R$ 5 milhões.

Diante desse fato, o juiz de primeiro grau deferiu o pedido de exclusão do espólio do polo passivo da ação, com o reendereçamento da pretensão do caminhoneiro à multinacional fabricante do pneu defeituoso. A decisão foi confirmada pela câmara.

“A mais moderna concepção de processo – apoiada pelos princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processual – determina o máximo aproveitamento dos atos processuais já perfectibilizados, precipuamente se não há possibilidade de ocorrência de qualquer prejuízo aos contendores, tampouco ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, anotou Boller no acórdão.

Com esse entendimento, a ação volta a tramitar depois de 12 anos, agora com a plena definição de seus termos constitutivos. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2010.048960-9).

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