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TJSC – É lícito o sistema adotado em Joinville para infrações na zona azul

Em sessão realizada na manhã desta quinta-feira (15), o Grupo de Câmaras de Direito Público, por votação unânime, compôs divergência e julgou improcedente pedido do Ministério Público (MP) para suspender os serviços de autuação de infrações e atos de fiscalização nos estacionamentos rotativos (Zona Azul) de Joinville.

A ação civil pública foi proposta contra a Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville – Conurb, o município de Joinville e Cartão Jaraguá Comércio e Serviços Ltda. Segundo o MP, lei municipal de 1999 atribuiu à Conurb os serviços da Zona Azul em Joinville, e tal empresa repassou os serviços à Cartão Jaraguá, pelo prazo de cinco anos, por meio de licitação.

A promotoria sustentou que, no caso, não se trata de serviços públicos, mas sim atos de polícia administrativa, advindos do poder de polícia do Estado, os quais não podem ser delegados, ou seja, só podem ser exercidos por servidor estatal (agente da autoridade de trânsito), o que torna os funcionários da empresa incompetentes para lavrar “avisos de irregularidade” ou autos de infração. O MP pediu, assim, a suspensão do termo de concessão de serviço público e a proibição da emissão de avisos de irregularidade e autos de infração.

No TJSC há decisões divergentes sobre o assunto, razão pela qual o Grupo de Câmaras foi invocado. O grupo decidiu que é possível, sim, a concessão dos serviços em questão à iniciativa privada. O relator da apelação, desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, considerou lícito o sistema adotado no município de Joinville.

Paulo Henrique explicou que a infração é constatada por agente credenciado, e o auto de infração é lavrado por autoridade competente. Disse que há tendência irreversível na administração estatal de formalizar parcerias para bem executar a missão de gerir a coisa pública.

“A demanda por serviços é de tal envergadura que o Estado, tão só com sua estrutura permanente, não consegue dar conta de levar a cabo aquilo a que minimamente se compromete. A urbanização crescente e o inchaço das cidades exigem respostas ágeis dos gestores, e a ocupação democrática de espaços públicos impõe a expansão cada vez maior desses estacionamentos rotativos, que não são viáveis se não houver delegação de tarefas e concessões de implementação e funcionamento”, anotou o relator (Apelação Cível n. 2010.066827-4).

FONTE: TJSC


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