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Código Civil / Notícias

TJSC – Empresa deverá arcar com aluguel de imóvel até análise mais detalhada

A 4ª Câmara de Direito Civil, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto por empresa inconformada com a determinação, em antecipação de tutela fixada pela Justiça de primeiro grau, de que arque com os custos do aluguel mensal de uma nova residência a um homem que teve de abandonar seu imóvel por risco de desmoronamento, até decisão contrária do juízo.

Consta nos autos que a empresa implantou um loteamento e alienou um lote ao autor/agravado, que construiu uma casa no local. Contudo, este imóvel, segundo o proprietário, está em situação de perigo, com risco de desmoronamento. Afirmou que a empresa aterrara uma área imprópria para loteamento, e juntou laudo confeccionado pela Defesa Civil que atesta a instabilidade do solo e a grande probabilidade de desmoronamento. Disse, ainda, que ficou constatada a presença de três pontos de água no fundo do vale.

A empresa, por sua vez, alegou que o laudo apresentado é inconclusivo por não apontar a origem das águas constatadas no terreno, de modo que não se pode concluir pela sua responsabilidade ou do engenheiro da edificação. Argumentou que, após ser informada dos fatos, compareceu ao local e verificou a situação do imóvel com o proprietário e um geólogo, e concluiu que os danos tiveram origem em falhas construtivas e na canalização das águas pluviais. Por fim, negou haver nascentes de água no terreno e ressaltou que seguiu rigorosamente a legislação ao tempo do loteamento, tendo implantado tubulação para drenagem, razão pela qual não pode ser responsabilizada.

Para o relator da matéria, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, essas questões devem ser melhor examinadas no decorrer da instrução, quando as partes terão a oportunidade de comprovar suas alegações. “De todo modo, é sabido que, nesta fase de cognição rasa e não exauriente, exige-se apenas um indício de prova que seja capaz de demonstrar a verossimilhança da alegação da parte, e o documento apresentado pelo autor, confeccionado pela Defesa Civil […], a meu sentir é suficiente para demonstrar os problemas constatados no terreno loteado pela ré. Além disso, o fato de não ter sido localizado o projeto dos aterros e tubulações, com seu traçado, a princípio conspira contra a recorrente, justo que é seu dever tomar providências para viabilizar o escoamento das águas”, sintetizou o magistrado.

Segundo Costa Beber, “há que se dar especial atenção à proporcionalidade dos valores em discussão, isto é, entre o dano material invocado pela agravante e os prejuízos que poderão suportar os recorridos (caso continuem morando em um imóvel com risco de desmoronamento). Ademais, nada impede que o magistrado singular reveja a decisão caso aportem aos autos provas capazes de isentar a ré de qualquer responsabilidade pelos fatos debatidos nos autos” (Agravo de Instrumento n. 2012.008865-4).

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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