TJSC estabelece limite para admitir penhora sobre poupança de contribuinte inadimplente
13 de outubro de 2014A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em análise de agravo de instrumento, entendeu que eventuais sobras salariais ou valores guardados em poupança ou conta-corrente, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis tanto quanto as chamadas verbas alimentares.
A partir deste raciocínio, sustentado pelo desembargador Cid Goulart Júnior, relator da matéria, a câmara acolheu recurso contra o fisco estadual para determinar a liberação de R$ 4 mil penhorados on-line do salário de um contribuinte. A medida não se aplica apenas em situações com registro de evidente abuso, má-fé ou fraude, ressalvada ainda a exigência de que se trate da única reserva monetária em nome do contribuinte.
O entendimento é o de que não é razoável exigir do cidadão satisfazer seus credores ao sacrifício do próprio sustento. Para a câmara, os efeitos negativos de tamanho esforço seriam muito piores que não pagar a dívida, não atendendo o objetivo – paz social – que a sentença deve trazer (Agravo de Instrumento n. 2013.057296-5).
FONTE: TJSC