TJSC – Família continuará a chegar em casa por caminho utilizado há 10 anos
2 de dezembro de 2014A 1ª Câmara de Direito Civil manteve sentença que determinou a manutenção de uma mulher e sua família na posse de faixa de terreno que utilizam para chegar a sua residência. A proprietária do terreno não se conformou com a decisão e recorreu para impedir a continuidade da passagem da autora sobre o imóvel. Afirmou que ela possui outras vias de acesso, e negou que detivesse a posse da faixa durante uma década. Disse, por fim, que a mãe da apelada, sua vizinha, é quem deveria providenciar uma passagem de saída para a rua principal.
Por fim, requereu, em caso de negativa do TJ, indenização pela passagem forçada. Nenhum desses argumentos, porém, foi acolhido pelos desembargadores, e a passagem da recorrida permaneceu restabelecida. Todas as testemunhas declararam que, de fato, a servidão era usada como passagem pela autora, muito antes da insurgência da apelante. O relator da questão, desembargador Gerson Cherem II, disse que a passagem forçada distingue-se da servidão de trânsito, que é instituída por acordo das partes, usucapião ou em virtude de lei; mesmo que outro caminho se ofereça ao imóvel, é possível seu reconhecimento.
“Constitui servidão de trânsito, merecedora da proteção possessória, a única passagem utilizada, de modo contínuo e ao longo de muitos anos, pelo proprietário de imóvel encravado para ter acesso à via pública. A existência de opções de passagem […] não autoriza o dono do prédio serviente a impor a extinção da servidão”, disse o magistrado.
A câmara também rechaçou o argumento da apelante de que é obrigação da mãe da autora deixar uma passagem para a via pública: “A existência de outro caminho, mormente quando não provado que ofereça igual comodidade aos que o utilizam, não significa que a servidão possa ser arbitrariamente fechada pelo dono do prédio serviente”, manifestou o relator. Já a indenização por perdas e danos deveria ter sido requerida pela recorrente na primeira instância, o que não ocorreu, lembraram os magistrados. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 2013.068488-2).
FONTE: TJSC