TJSC glosa cobrança de fatura de água com valor exorbitante sem motivação justificada
29 de novembro de 2022A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença que suspende a cobrança de uma fatura de água de uma empresa têxtil por considerá-la excessiva. A responsável pelo abastecimento deverá emitir uma nova fatura com base na média de consumo dos seis meses anteriores a março de 2019, conforme decisão da comarca de Indaial.
A parte autora narra uma cobrança excessiva referente ao mês de fevereiro de 2019. O montante de R$ 10.021,04 (933 m³) extrapola a média de consumo dos meses anteriores (68, 48, 31, 157, 133 e 48 m³). A empresa alega que não houve expansão momentânea da produção e que a requerida já cometeu erro semelhante na emissão de sua fatura.
Segundo consta no acórdão, a concessionária afirma que não houve erro de leitura tampouco defeito do hidrômetro, e que o valor diferente do histórico mensal do consumidor é consequência de “vazamento ou consumo”. Ela narra que, após o período reclamado, o consumo voltou ao normal conforme comprovam os relatórios de consumo e leituras da unidade. Além disso, a companhia ressalta que a manutenção da rede interna de água é de responsabilidade do consumidor, o qual deve suportar eventual dano com a ocorrência de consumo excessivo de água.
Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, os documentos anexados ao processo não são capazes de certificar a regularidade da medição realizada. Além disso, o desembargador enfatiza que competia à concessionária de serviço público comprovar a ocorrência de vazamentos na tubulação interna, porém a empresa não solicitou a produção de prova pericial e não foi possível relacionar o aumento excessivo no valor da fatura de água com o usuário do serviço.
Desta forma, o desembargador confirma que deverá ser emitida uma nova fatura com base na média de consumo dos seis meses anteriores a março de 2019, com vencimento no prazo mínimo de 15 dias da emissão. A decisão foi unânime (Apelação n. 0300631-65.2019.8.24.0031).
FONTE: TJSC
*Imagem meramente ilustrativa.