TJSC mantém multa de R$ 918/h para médico que não cumpre o horário nem na pandemia
7 de maio de 2021Para obrigar um médico a cumprir jornada de trabalho de 40 horas semanais em cidade do Alto Vale do Itajaí, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Cid Goulart, confirmou decisão que fixou multa de R$ 918 por hora não trabalhada. Sem justificativa, o profissional da saúde, mesmo durante a pandemia de Covid-19, chega atrasado e sai mais cedo frequentemente.
O município ajuizou ação de preceito cominatório para compelir o médico ao exercício regular de suas atividades. A procedência do pedido inicial na comarca de origem foi no sentido de obrigar o servidor ao cumprimento da jornada de 40 horas semanais, nos termos da Portaria n. 98/2017, enquanto perdurar seu vínculo com a Administração Pública no que diz respeito ao cargo ocupado, sob pena de aplicação da multa estabelecida.
O embate entre o poder público e o profissional sobre a carga horária se arrasta desde 2017. São sete ações judiciais ao todo, inclusive uma ação civil pública em trâmite, movida pelo Ministério Público, que busca a responsabilização do médico pelo suposto descumprimento de sua jornada de trabalho. Vale lembrar que seu vencimento líquido é de R$ 14.688,31 mensais, conforme o portal da transparência municipal.
Inconformado com a decisão, o médico recorreu ao TJSC. Defendeu a tese preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, alegou a inexistência de obrigação de fazer entre o servidor e a municipalidade. Contrapôs-se também à fixação da multa em R$ 918 por hora não trabalhada, pois sustentou que recebe apenas R$ 80 por hora trabalhada. Na 1ª semana de junho de 2020, relata o município, o médico trabalhou apenas 9 horas e 14 minutos, quando deveria ter cumprido 40 horas.
“Comprovado o reiterado descumprimento da jornada de trabalho por servidor público efetivo, no exercício das funções do cargo de médico, atividade essencial, especialmente nesse período de pandemia da Covid-19, em que a população necessita de atendimento prioritário na área da saúde, admite-se, diante das peculiaridades do caso concreto, compelir o servidor a cumprir sua obrigação funcional, sob pena de multa cominatória, sem prejuízo da instauração de processo administrativo disciplinar pela prática de infração funcional”, anotou o relator.
Segundo os autos, o profissional chegou a apresentar atestados para tornar as faltas justificadas. “Ocorre que nas oportunidades (…) foi comprovado através de fotos postadas nas redes sociais que, de fato, estava em passeio com a família”, concluiu o desembargador Cid. A sessão foi presidida pelo desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto e dela também participou o desembargador Carlos Adilson Silva. A decisão foi unânime (Apelação n. 5002227-96.2020.8.24.0141/SC).
FONTE: TJSC