TJSC – Morador de prédio entregue ainda inacabado receberá indenização moral da construtora
12 de novembro de 2015A juíza Vera Regina Bedin, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, condenou uma construtora ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 15 mil, a cliente que adquiriu um de seus apartamentos mas amargou verdadeiro calvário após a entrega das chaves. A empresa terá ainda que recolher outros R$ 7 mil em favor do comprador da unidade habitacional, em virtude de multa prevista em contrato.
O drama dos adquirentes tornou-se mais severo com a chegada do pai do autor, viúvo de 68 anos que residia na Polônia, o qual se via obrigado a subir 14 andares de escadas sempre que precisava alcançar o apartamento da família. Como o prédio continuava em obras mesmo após a entrega, o movimento de operários da construtora monopolizava os elevadores.
As provas contidas nos autos expressam a inabitabilidade do imóvel, que nem sequer possuía local onde deixar o carro da família. A magistrada observou que, meses após a data inicialmente prevista para a entrega, diversas áreas do prédio ainda não estavam prontas, e as reuniões dos moradores se davam na garagem.
A juíza ressaltou que, a rigor, não reconhece o mero inadimplemento contratual como indenizável por abalo moral se não houver consequências mais gravosas. Todavia, concluiu que neste caso houve, sim, prejuízo extrapatrimonial ao autor e sua família. Enquanto os compradores cumpriram rigorosamente sua parte no contrato, os empreendedores, com certeza, não o fizeram.
“Habitar um prédio inacabado, com constante vai e vem de pedreiros, pintores, instaladores, [¿] perturba e incomoda qualquer pessoa, pois tira a paz e a tranquilidade de quem adentra no âmbito de seu lar para o merecido descanso, além de frustrar todo o planejamento de vida no qual os adquirentes investiram seus haveres”, anotou a magistrada.
A juíza advertiu, por fim, que é preciso que as construtoras aprendam a honrar os contratos que assinam e saibam que suas obras devem ser entregues no prazo convencionado, sem frustrar as expectativas dos consumidores (Autos n. 0011193-16.2013.8.24.0033).
FONTE: TJSC