TJSC – Município terá que indenizar moradora após autorizar loteamento em área de banhado
11 de fevereiro de 2016A 3ª Câmara de Direito Público do TJ condenou um município do Vale do Itajaí a pagamento de indenização, por autorizar e permitir a edificação de casa em loteamento instalado justamente em área de banhado. Desta forma, a administração pública terá de pagar R$ 10 mil por danos morais a uma moradora, prejudicada pelos frequentes alagamentos no local. Ela também fará jus a indenização por danos materiais, em valor a ser arbitrado na fase de liquidação de sentença.
A decisão prevê ainda a realização de drenagem pluvial do terreno e demais obras necessárias para conter o transbordamento de água no imóvel. A demandante ajuizou ação em 2009, um ano após alagamentos constantes por conta das chuvas. Perícia constatou que o solo estava saturado, o que dificultava o escoamento da água. O relator, desembargador substituto Júlio César Knoll, reconheceu em seu voto a omissão específica do ente público, que aprovou o loteamento em área de banhado e em desacordo com as normas de parcelamento do solo urbano.
O município também não realizou ou cobrou obras de infraestrutura no terreno. “A ausência de tais medidas preventivas e protetivas da segurança do imóvel, portanto, traduz-se como descumprimento de um dever legal individualizado de agir, passando a ser a conduta direta a propiciar a ocorrência do evento danoso. Se é função pública específica tomar todas as medidas cabíveis para assegurar a correta utilização do solo urbano, o surgimento de prejuízo decorrente da negligência do ente municipal implica sua responsabilidade direta e objetiva”, concluiu Knoll. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.058921-1).
FONTE: TJSC