TJSC – Não há direito adquirido em renovação de carteira nacional de habilitação
17 de setembro de 2014A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Joinville e não reconheceu danos por lucros cessantes e morais a um motoboy que teve negada a renovação de carteira de habilitação na categoria A. Portador de deficiência física na mão esquerda, ele ajuizou ação indenizatória alegando prejuízos por não poder exercer sua profissão no período de outubro de 2006 a agosto de 2008, quando conseguiu outra ocupação.
Disse ter a carteira de motorista desde 1997, nas categorias A e B, quando já era portador de enfermidade, a qual não se agravou. Acrescentou que em 2006 foi renovada sua habilitação para dirigir carro, com a restrição de uso obrigatório de transmissão automática e direção hidráulica, e negada a condução de motocicletas. Após essa decisão, interpôs recurso administrativo ao Contran e, em maio de 2009, foi-lhe permitida a condução de motos, com uso obrigatório de manopla de embreagem adaptada.
O relator do recurso, desembargador substituto Paulo Ricardo Bruschi, reforçou em seu voto a inexistência de direito adquirido e observou que o autor, habilitado desde 1997, mesmo sendo portador de deficiência física desde aquela época, tem de se submeter aos exames de aptidão periodicamente. “Não sendo preenchidos os requisitos impostos pela legislação vigente para tal, ou se parcialmente preenchidos, o direito, por evidente, será modificado”, explicou. Bruschi destacou, ainda, que no recurso administrativo não constou o direito adquirido, mas a necessidade de adaptações no veículo para a concessão da renovação.
“Ultrapassado tal ponto, urge se atente que, na época em que o apelante solicitou a renovação da CNH, quando se encontrava em vigor a Resolução n. 80, de 19 de novembro de 1998, do Contran, ?órgão normatizador da expedição da carteira de habilitação?, os peritos entenderam ser o apelante inapto para a habilitação na categoria A, mantendo a categoria B com restrições. Isso porque a resolução então vigente não previa adaptação em veículos de duas ou três rodas”, finalizou o magistrado (Apelação Cível n. 2013.010309-0).
FONTE: TJSC