TJSC – Pai afasta dever de bancar pensão alimentÃcia para filha que lhe deu neto
13 de dezembro de 2013A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que desonerou um pai do dever de prestar alimentos mensais à filha de 18 anos. Em juÃzo, a moça alegou que já é mãe de uma filha recém-nascida e, por frequentar o terceiro ano do ensino médio, não pode trabalhar. Afirmou, ainda, que vive em união estável com companheiro que está desempregado e, em razão disso, a famÃlia passa por sérias dificuldades financeiras.
Com esses argumentos, a jovem pleiteou a obrigação do pai em continuar a pagar a pensão alimentÃcia mensal até que ela complete 24 anos, ou até o término da sua formação acadêmico-profissional, quando deve adquirir condições de manter o próprio sustento. Em sua defesa, o homem argumentou que a filha, além de ter atingido a maioridade civil, não tem nenhum problema de saúde que a impeça de trabalhar. Acrescentou que ela vive em união estável e tem renda própria, de modo que deve ser extinto o dever alimentar.
“A alimentanda está em idade laboral e não apresenta qualquer problema de saúde incapacitante ao exercÃcio de atividade remunerada, (…) o fato de ter uma filha recém-nascida não impõe ao seu pai o dever de lhe prestar alimentos, pois devem os genitores da criança, em primeiro lugar, responsabilizar-se por tal encargo”, anotou o desembargador substituto Stanley da Silva Braga, relator da apelação. A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC