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TJSC – Prazo de licitação não admite minutos ou segundos de atraso

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ rejeitou recurso de uma panificadora contra sentença em mandado de segurança, que lhe negou o direito de participar de licitação por entregar seus documentos após expirado o prazo regulamentar. A empresa disse que o lapso temporal foi de apenas 60 segundos de atraso. Ela queria que o certame fosse suspenso até o fim desta ação.

Não conformado com a situação, o estabelecimento recorreu e afirmou que fora excluído da licitação de forma “absolutamente desarrazoada”, já que é empresa idônea, detentora de plenas condições de firmar contrato com a entidade licitante. Disse que não há prejuízo à Administração em aceitar os documentos um minuto além do prazo final, e que a exclusão viola o princípio da proporcionalidade.

Assegurou que a comissão teve acesso ao envelope da proposta antes de sua abertura, que aconteceu bem depois. Todos os argumentos foram rejeitados pela câmara. O relator da ação, desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, lembrou que tanto a lei quanto o edital do certame determinam “explicitamente” que os participantes deverão obedecer rigorosamente às determinações acerca dos prazos e horários.

A câmara ressaltou que a vinculação ao edital consiste num dos pilares das licitações. O processo indica que o prazo-limite para a apresentação da documentação era até às 9h do dia 19 de março de 2013, mas a firma a apresentou, conforme comprova a ata, às 9h04min daquele dia. O relator observou que desde a publicação do edital até a data-limite transcorreram 14 dias, o que não deixa dúvidas sobre os prazos previstos nos termos do edital.

A câmara não considerou possível aplicar o princípio da razoabilidade. “Até mesmo porque acolher o pleito inicial implicaria aceitar uma exceção que daria vantagem exclusiva à impetrante, afrontando o princípio da isonomia, preceito primordial da licitação”, concluiu Francisco. A votação foi unânime (ACMS n. 2013.015397-8).

FONTE: TJSC


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