TJSC – Processo digital altera a obrigatoriedade de entrega de título original em cartório
19 de agosto de 2015A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC decidiu, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador substituto Dinart Francisco Machado, que em ação de busca e apreensão em meio eletrônico, instruída com cópia digitalizada do título de crédito extrajudicial, é dispensável o depósito em cartório da via original do documento. De agora em diante tal documento poderá ficar na posse de seu detentor, devendo apenas ser apresentado em cartório para que o responsável aponha carimbo de vinculação ao processo judicial, de modo a prevenir sua circulação.
O detentor do documento deverá preservar a via original até o final do prazo para ajuizamento de ação rescisória; se houver necessidade, como para perícia, deverá apresentar e depositar o título em juízo, em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 365 do Código de Processo Civil.
O julgamento seguiu entendimento contido em orientação exarada pela Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da Circular n. 192/CGJ, de 1º de setembro de 2014. A decisão também se aplica a casos de execução de título de crédito extrajudicial (cheque, nota promissória, duplicata) que tramitarem de forma eletrônica ( Agravo de Instrumento n. 2014.058038-1).
FONTE: TJSC