TJSC reconhece dano moral a usuário de rede social que teve a conta de trabalho desativada
14 de outubro de 2022Um comerciante que teve a conta de trabalho em rede social desativada sem justificativa será indenizado em R$ 10 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, em Florianópolis. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Monteiro Rocha, entendeu que a rede social deve responder pelos danos ocasionados ao comerciante em razão de falha na prestação dos serviços contratados.
Durante a pandemia da Covid-19, o comerciante viu sua conta em rede social, que era utilizada até então como passatempo, virar seu principal canal de venda aos consumidores. Ele comercializa camisetas com bordões da internet. Em junho de 2021, a conta foi desativada sem justificativa. Diante da situação, o comerciante ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.
A empresa dona da rede social afirmou que o usuário descumpriu o contrato, mas não apontou a infração. Assim, o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a reativação da conta. Inconformado com a sentença, o comerciante recorreu ao TJSC. Alegou que ficou impedido de utilizar seu principal meio de comunicação com o público, o que atingiu sua honra. Pugnou pela determinação de que o réu se abstenha de desativar ou excluir conteúdo da sua conta.
O colegiado reformou a decisão em parte para incluir o dever de indenizar. “No caso vertente, conforme entendimento supra, a desativação da conta do ‘Instagram’ do autor ocorreu sem qualquer fundamento contratual plausível, conforme detalhadamente fundamentado pela sentença, sem impugnação recursal específica (não há provas de que o autor tenha infringido as normas da plataforma), o que constitui ato ilícito indenizável por danos decorrentes de exclusão de conta em rede social, porquanto tal meio era utilizado pelo autor na sua atividade empresarial (loja de T-Shirts)”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Volnei Celso Tomazini e dela também participou o desembargador Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime (Apelação n. 5052700-18.2021.8.24.0023/SC).
FONTE: TJSC