TJSC – Redução de pena em recurso não gera erro judicial nem direito a indenização
24 de junho de 2015A 4ª Câmara de Direito Público negou recurso contra sentença que negou indenização por danos morais exigida do Estado de Santa Catarina, por suposto erro judiciário, a homem que sustentava ter sido condenado à pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, e recolhido à Unidade Prisional Avançada (UPA) de São Miguel do Oeste, onde cumpriu sete meses em regime fechado. O acusado acrescentou que foi transferido para a Penitenciária Agrícola da comarca, na qual permaneceu por quatro meses em regime aberto, até obter livramento condicional.
O ponto central é que, após revisão criminal, a sentença foi modificada e a pena, reduzida em seis meses, o que possibilitou sua substituição por duas restritivas de direito. O apelante entendeu que, diante do fato de cumprir pena por mais tempo que o devido e parte dela em regime fechado, tem direito a indenização por danos morais. O Estado afirmou que não houve erro judiciário a ensejar condenação por danos morais. Asseverou, ainda, que a defesa do autor incorreu em omissão ao não recorrer da sentença oportunamente.
O relator do recurso, desembargador Ricardo Roesler, destacou que “a reforma da sentença condenatória na instância superior não se confunde com o erro judiciário previsto no inciso LXXV do artigo 5º da Constituição da República. Interpretação diferente implicaria a total quebra do princípio do livre convencimento do juiz, e afetaria irremediavelmente sua segurança para avaliar e valorar as provas, bem assim para adotar a interpretação da lei que entendesse mais adequada ao caso concreto”.
A câmara concluiu que não caracteriza erro judiciário a decisão devidamente fundamentada, ainda que posteriormente reformada. Nesse contexto, a indenização só é devida nos casos em que o prejuízo decorrer de fraude ou dolo no ato judicial. (Apelação Cível n. 2012.042360-7)
FONTE: TJSC