TJSC – Se constatada falha em obra, Estado pode rescindir unilateralmente contrato
2 de setembro de 2013A 1ª Câmara de Direito Público, em votação unânime, manteve condenação consistente no pagamento de R$ 52 mil mais R$ 4,5 mil referentes a perícia, tudo corrigido, contra empreiteira que construiu o prédio da sede de uma comarca catarinense, por má execução de contrato. O Estado, por sua vez, recebeu penalização – mantida pelo órgão julgador – no sentido de pagar à empresa correção monetária referente a atrasos em repasses devidos a ela. A empreiteira deverá arcar com honorários em torno de R$ 26 mil. Estado e construtora entraram na Justiça e interpuseram recursos.
A câmara acolheu unicamente parte do apelo estatal, para condenar a firma a pagar multa contratual de R$ 2,8 mil, também corrigida.
Os desembargadores explicaram que houve rescisão do contrato pelo Estado, após processo administrativo em que, de acordo com o relator da matéria, desembargador Jorge Luiz de Borba, houve observância do contraditório e da ampla defesa.
De acordo com os autos, houve falhas na edificação por má execução dos trabalhos da obra, tudo atestado por perito judicial. Os magistrados lembraram que o Estado tem a prerrogativa de cobrar judicialmente a multa contratual, desde que prevista em cláusula própria (Apelações Cíveis n. 2011.035230-5 e 2011.079001-7).
FONTE: TJSC