TJSC – Seguro DPVAT deve ser corrigido desde instituição dos limites de cobertura
20 de agosto de 2013A 4ª Câmara de Direito Civil determinou a aplicação de atualização monetária para pagamento de valores do seguro DPVAT, a fim de evitar a corrosão inflacionária. Na decisão, foi definida ainda a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data em que a seguradora se negou a pagar a correção pedida pelo beneficiário.
A ação foi ajuizada por um homem que se acidentou em 15 de maio de 2011 e recebeu o valor de R$ 13,5 mil por invalidez permanente em 1º de novembro de 2011. Na ação, ele pediu a atualização monetária negada pela seguradora, a qual argumentara que alterações somente poderiam ser implementadas pelo Poder Legislativo.
O relator, desembargador Luiz Fernando Boller, observou que a Lei do Seguro DPVAT vinculava os valores ao salário mínimo; com alteração registrada em 2006, eles passaram a ser fixos, sem especificar-se a forma de correção. O magistrado destacou que o valor do prêmio do seguro obrigatório é reajustado periodicamente, e correspondeu a 4,4% em 2012.
Sob esta ótica, o relator apontou que a atualização monetária é a única forma de evitar a corrosão inflacionária dos valores de cobertura. “E, ao contrário do que tenta convencer a apelante nas suas razões recursais, os juros moratórios devem incidir à razão de 1% ao mês, a partir da citação válida, momento a partir do qual a seguradora ofereceu resistência formal à pretensão”, finalizou Boller. A decisão reformou, por unanimidade, sentença da comarca de São Bento do Sul. Cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2013.027193-9).
FONTE: TJSC