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Código Civil / Notícias

TJSC suspeita de alienação parental e faculta visita de homem a criança

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de um homem contra decisão que havia indeferido a regularização de seu direito de visitas a um menor, supostamente seu filho.

Em agravo, o recorrente disse que a negativa se deu em virtude da proximidade com a data marcada para o teste de DNA, mas, por capricho da ex, o menor não foi levado ao exame nem às audiências. Acrescentou que há dois anos está privado de acompanhar o desenvolvimento do menor, com risco de ser substituído pelo atual companheiro da ex na representação da figura paterna. Consta dos autos que a mãe não aceitou o direito de visitas proposto no início da ação pelo juiz da comarca, porque ainda não havia prova da paternidade por meio de DNA.

Em recurso ao Tribunal, a mãe do menor conseguiu suspender os encontros até o resultado do exame. Os desembargadores da câmara destacaram, contudo, que há fortes indícios de prática, visível e repreensível, de alienação parental por parte da ex em relação ao agravante. Ela não compareceu às audiências marcadas para a coleta de seu material genético, em atitude caracterizada pelos julgadores como descaso para com a aferição da real paternidade.

Consta ainda que ela informou ao juiz que não contribuiria com a coleta do material de seu filho, já que o autor da demanda não seria o pai. “Não se está reconhecendo a existência da alegada paternidade, mas sim, tentando evitar que o direito de a parte se recusar à realização do exame de DNA seja utilizado com a visível finalidade de obstacularizar a instrução processual, ainda mais em se tratando de direito personalíssimo de pessoa incapaz para o exercício dos atos da vida civil, como é o caso da criança”, anotou o desembargador substituto Stanley da Silva Braga, relator da matéria.

No seu entender, embora o autor possa não ser o pai, o menino tem três anos e o vínculo poderá ser dissolvido no tempo. “Aliás, só o exame de DNA pode dizer se é, ou não, o pai do menor, o que não aconteceu até agora pelas evasivas da mãe. Se for negativo, o assunto está encerrado”, acrescentou o relator. Para ele, é muito mais nociva para o infante a privação do convívio paterno na fase de desenvolvimento e formação da personalidade em que se encontra. As visitas foram autorizadas quinzenalmente, das 10h às 18h dos sábados.

FONTE: TJSC


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