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Código de Processo Civil / Notícias

TJSC – Tribunal confirma decisão que classificou de exorbitantes honorários de 50%

O Tribunal de Justiça confirmou sentença de comarca do Planalto Serrano que, ao constatar nítido desequilíbrio na relação contratual estabelecida entre um escritório de advocacia e seu cliente, de 64 anos, limitou os honorários ao índice de 20%. Os advogados foram ainda condenados à devolução da quantia excessiva por eles recebida, sem o conhecimento do constituinte, e responsabilizados, também, pelo reembolso da multa aplicada pela Receita Federal, por não ter o aposentado declarado o recebimento do importe que, em verdade, ficou com seus representantes jurídicos.

A decisão foi da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. Embora admita que os honorários compactuados entre as partes não tenham seu percentual limitado por lei – a OAB indica, na verdade, um rol que não possui caráter obrigatório e cinge-se a indicar valores mínimos, Boller considerou correta a decisão de 1º Grau.

“Não é admissível chancelar uma remuneração desproporcional, devendo, ao contrário, serem observados critérios que, de um lado, não devem promover o aviltamento dos honorários advocatícios devidos aos causídicos, mas, de outra banda, tampouco devem implicar em desequilíbrio entre a remuneração e o serviço prestado”, anotou. O contrato estabelecia honorários de 50%.

De forma unânime, a câmara decidiu então limitar o valor dos honorários a 20% da vantagem obtida pelo apelado, condenar os advogados a restituírem o valor atualizado de R$ 56 mil e a indenizarem o aposentado pela multa aplicada pela Receita Federal, no montante de R$ 20 mil, além de cominar-lhes o dever de honrar os honorários sucumbenciais, de R$ 11 mil, e as custas do processo (Apelação Cível nº 2012.007061-9).

FONTE: TJSC


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