TJSC – Tribunal diz que cabe à parte – não ao juiz – a escolha do rito do processo
24 de outubro de 2013Por mais nobre que seja a intenção do julgador na conversão, de ofício, dos ritos previstos no Código de Processo Civil para cobrança de alimentos, é desaconselhável esta prática, pois a autoridade retira da parte exequente o direito de, livremente, escolher o rito que entenda mais eficiente para cobrar o que lhe é devido.
Essa foi a conclusão da 6ª Câmara de Direito Civil ao julgar, em decisão unânime, o recurso de uma criança, representada pela mãe, contra decisão que revogara a prisão do alimentante. A juíza expedira mandado de execução dos alimentos e, diante da negativa do pai, decretou sua prisão civil. Preso, ele informou o Juízo acerca da existência de ação revisional de pensão, em que obteve redução de 70% para 50% do salário mínimo em audiência.
Assim, o devedor pediu adequação da dívida ao novo índice e revogação do cárcere, por representar risco ao seu contrato de trabalho. Ele foi solto pela magistrada, que transformou a ação em execução por quantia certa. A alimentada, inconformada, pediu no agravo o prosseguimento do processo de execução na forma específica de cobrança de alimentos – procedimento por ela escolhido -, com o retorno da ordem de prisão.
A câmara determinou a sequência do processo pelo rito inicial – execução de alimentos – e a expedição de mandado de prisão contra o agravado após a atualização do débito. “O simples fato de o devedor informar que não possui condições de pagar o débito não justifica a modificação do rito da execução pois, se assim procedesse, não teria necessidade a existência da coerção prevista no art. 733 do CPC [prisão], uma vez que bastaria apenas a alegação de impossibilidade de pagamento para que houvesse a imediata conversão”, anotou o desembargador substituto Stanley da Silva Braga, relator do agravo.
FONTE: TJSC