TJSP – Banco não deve ressarcir vítima de estelionato
29 de maio de 2014A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização proposto pela cliente de um banco que foi vítima de estelionato. De acordo com o processo, a autora recebeu ligação de um indivíduo dizendo que teria sequestrado sua filha e, para libertá-la, queria a quantia de R$ 2 mil em sua conta. Após efetuar o depósito, a mulher descobriu que fora vítima do estelionatário e que a filha não havia sido sequestrada. Solicitou ao banco o cancelamento da operação, mas o pedido foi negado.
E seu recurso, a autora argumentou que o banco falhou aos prestar seus serviços, devendo lhe restituir a quantia depositada e indenizar os danos morais decorrentes da situação. No entanto, o relator do caso, desembargador José Percival Albano Nogueira Júnior, entendeu que não há qualquer conduta do banco, mesmo omissiva, que justifique reparação dos danos.
“Não houve falha nenhuma. A autora foi enganada por um estelionatário e fez um depósito na conta corrente por ele mantida. Qual a falha do banco? Estando o meliante devidamente identificado na própria inicial, contra ele é que deve se voltar a autora, seja na esfera criminal seja na cível, pedindo, nessa, a devolução da quantia indevidamente depositada e o ressarcimento dos danos morais que possa ter eventualmente padecido.”
Os desembargadores Paulo Alcides e Francisco Loureiro também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 4003796-64.2013.8.26.0554
FONTE: TJSP