TJSP condena suposto credor por dívida não comprovada
11 de maio de 2015A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou suposto credor de falecido a pagar R$ 25 mil a título de custas e despesas processuais. De acordo com o processo, o homem propôs ação sob o fundamento de que um cheque, emitido em 1997, serviria para garantir suposta dívida de R$ 360 mil. Todavia, ficou comprovado que o falecido, que era empresário, emitia diversos títulos em branco e os repassava a um funcionário, responsável pelos pagamentos da empresa. Um desses cheques – que foi preenchido à máquina posteriormente – serviu de fundamento para a propositura da ação monitória.
Para o desembargador Carlos Henrique Abrão, o autor não comprovou a existência da dívida alegada na inicial. “A ação monitória vacila na sua causa, claudica na sua essência e desliza por argumentos sem qualquer higidez. Preenchendo o cheque à máquina, não o apresentando à Câmara de Compensação, aguardando praticamente nove anos para o ajuizamento da monitória, quando falecido estava o emitente, sem comprovação efetiva da causa debendi, evidente que o apelado agiu com manifesta reserva mental, querendo agora, sem motivar ou justificar, receber soma superior a R$ 1 milhão, o que não se admite.”
O julgamento, que teve decisão unânime, contou com a participação dos desembargadores Maurício Pessoa e Melo Colombi.
Apelação nº 0230476-24.2006.8.26.0100
FONTE: TJSP