TJSP determina anulação de negócio jurídico por omissão dolosa de informação relevante
11 de maio de 2021A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a anulação de cessão de quotas empresariais por vício de consentimento decorrente de omissão dolosa de informação relevante. Os autores da ação adquiriram empresa de armazéns pela quantia de R$ 10 mil, mas os alienantes deixaram de informar que o estabelecimento possuía dívida de cerca de R$ 10 milhões. O colegiado ainda decidiu pela restituição aos adquirentes dos valores pagos pelas quotas, bem como pela invalidação das alterações contratuais realizadas após a cessão.
De acordo com os autos, a dívida seria fruto de inadimplemento de impostos e de sanções por infrações relativas à irregularidade de documentação fiscal. Tal passivo não estava regularmente escriturado nos livros contábeis, sendo constatado pelos compradores durante fiscalização por órgão estadual. Durante a inspeção, o fisco averiguou que a empresa utilizava sistema paralelo de escrituração (caixa 2), forjava notas fiscais referentes à compra de mercadorias, deixava de contabilizar operações de venda, dentre outras irregularidades que geravam inconsistências nos registros contábeis gerais da sociedade.
“Perante essas circunstâncias, forçoso reconhecer o vício de consentimento no negócio celebrado”, afirmou o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi. “O motivo determinante de aquisição de participação social é a possibilidade do retorno do investimento. Para tanto, é fundamental conhecer a verdadeira situação econômica do empreendimento”, pontuou o magistrado. “Os alienantes, na qualidade de administradores da pessoa jurídica, tinham perfeito conhecimento das condições e operações da empresa, mas entenderam por bem omiti-las, impedindo sua descoberta pelos adquirentes mediante exame das escriturações formais”, completou. Nesse contexto, ainda que os adquirentes empregassem toda a diligência esperada para esse tipo de contratação, não teriam condições de superar as inconsistências dos dados para ter ciência da verdadeira situação do negócio.”
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi.
Apelação nº 1002714-02.2016.8.26.0180
FONTE: TJSP