TNU fixa critérios para contagem de tempo como aluno-aprendiz
19 de fevereiro de 2020A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) uniformizou na última sexta-feira (14/2) os critérios para a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional. A sessão, na qual foram julgados 178 processos, foi realizada na sede da Justiça Federal de Santa Catarina, em Florianópolis.
Conforme a TNU, para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (I) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (II) à conta do Orçamento; (III) a título de contraprestação por labor; (IV) na execução de bens e serviços destinados a terceiros (Tema 216).
A sessão de julgamento foi presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira e teve a presença da coordenadora dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), do diretor do Foro da Justiça Federal de Santa Catarina, juiz federal Alcides Vettorazzi, e do subprocurador-geral da República Antonio Carlos Pessoa Lins.
A TNU é composta pelos juízes federais Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Erivaldo Ribeiro dos Santos, Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, Polyana Falcão Brito, Jairo Gilberto Schäfer, Isadora Segalla Afanasieff, Fábio de Souza Silva e Bianor Arruda Bezerra foram membros efetivos da sessão ordinária. O juiz federal Gabriel Brum Teixeira, da Turma Recursal da Seção Judiciária de Tocantins, participou como membro suplente.
A próxima reunião da TNU ocorre no dia 12 de março, em Brasília (DF).
TNU
Compete à Turma Nacional de Uniformização (TNU) processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões, em face de decisão de turma recursal proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU, ou um face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU.
FONTE: TRF4