Trabalhador acidentado ao voltar de exame demissional vai receber indenização substitutiva
23 de março de 2017A Carvalho Atacado de Alimentos Ltda., de Teresina (PI), foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização substitutiva ao período de estabilidade a um escriturário que sofreu acidente de carro quando retornava do exame médico demissional. Para a Turma, o acidente ocorreu no curso do aviso prévio indenizado, caracterizando acidente de percurso.
O trabalhador foi dispensado em julho de 2009, e, como não compareceu para receber as verbas rescisórias, a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento na 1ª Vara do Trabalho de Teresina. O escriturário, por sua vez, apresentou pedido de reconvenção (inversão do lado das partes na demanda), afirmando que, devido ao acidente, ficou sem poder trabalhar por 60 dias devido a uma fratura do antebraço. Segundo ele, “só descobriu que sofrera acidente de trabalho no momento da homologação da rescisão”. Pediu, assim, o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de reconvenção e condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva, composta de 12 meses de salários e férias, terço constitucional, 13ª e outras verbas. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), porém, considerou indevida a estabilidade por entender que o contrato de trabalho estava extinto, uma vez que o acidente ocorreu um dia após ele ter sido cientificado da rescisão.
Para o relator do recurso do escriturário para o TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o acidente ocorreu quando ele realizava ato que diz respeito à extinção contratual, que é o exame demissional. Assim, entendeu caracterizado o acidente de percurso para fins do artigo 118 da Lei 8.213/91, que trata da garantia do emprego. Em seu artigo 21, inciso IV, alínea “d”, essa lei, que dispõe sobre a Previdência Social, equipara a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.
O ministro assinalou ainda que, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, o contrato de trabalho ainda não estava extinto no momento do acidente. Dessa forma, restabeleceu a sentença.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: 132600-33.2009.5.22.0001
FONTE: TST