Trabalhador de empresa de energia que exercia função diferente do contrato deverá ser indenizado por acúmulo de função
30 de junho de 2023Trabalhador que exerce função diferente da que consta no contrato de trabalho deve ser indenizado por acúmulo de função. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar o caso de um auxiliar técnico de uma empresa de energia que executava funções de assistente técnico, cujas atividades eram mais complexas.
Na primeira instância, a juíza Marcele Cruz Lanot Antoniazzi, titular da 1ª Vara do Trabalho de Bagé, condenou a empresa ao pagamento de 25% do salário base do técnico, com reflexos em outras parcelas, no período de julho de 2018 a outubro de 2020. A magistrada referiu na sentença que o trabalhador executou atribuições de maior complexidade do que as previstas e, consequentemente, tem direito ao pagamento do plus salarial pretendido.
As partes ingressaram com recursos ordinários junto ao TRT-4. O trabalhador pedia que o percentual fixado na sentença fosse incluído também nas parcelas vincendas do contrato. Já a empresa defendia que esse pedido fosse negado ou que o percentual de acúmulo de função sobre o salário-base fosse reduzido.
A relatora do acórdão, juíza convocada Anita Job Lubbe, rejeitou o pedido do trabalhador quanto ao pagamento das parcelas futuras. “Não há como presumir que a reclamada continuará a exigir do autor a prestação de tarefas alheias às inerentes da função na qual estiver enquadrado, mormente ante a possibilidade de movimentação do empregado nos cargos da empresa”, decidiu. Acolhendo parcialmente o pedido da empresa, a juíza reduziu o valor arbitrado do plus salarial de 25% para 10% sobre o salário base. “As funções exercidas pelo reclamante não exigem complexidade e dificuldades tamanhas a justificar o pagamento de maior percentual”, argumentou a relatora.
Além da juíza convocada Anita Job Lubbe, participaram do julgamento os desembargadores George Achutti e André Reverbel Fernandes. O trabalhador apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
FONTE: TRT4