Trabalhador que ficou com sequelas ao cair de tubulação terá que ser indenizado por danos morais
19 de maio de 2023Um trabalhador que ficou com sequelas ao cair enquanto caminhava sobre uma tubulação terá que ser indenizado por danos morais. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar recursos ordinários movidos pelo autor da ação e pela empresa reclamada. Os desembargadores mantiveram o entendimento do juiz Adriano Santos Wilhelms, da Vara do Trabalho de Triunfo.
Na sentença do primeiro grau, o juiz Adriano observou que o trabalhador teve sua integridade física violada. Conforme o magistrado, essa condição, por si só, é capaz de gerar dano moral, independentemente de demonstração específica. “O acidente, e os consequentes danos, foram de proporções consideráveis, ante as lesões comprovadas”, afirmou o juiz, condenando a empresa a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.
Ao analisar o caso no segundo grau, o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, observou que a responsabilidade objetiva do empregador foi reconhecida na sentença, sem que qualquer fato referente à culpa exclusiva da vítima ou outra causa excludente tenha sido comprovada pela empresa.
O desembargador mencionou ainda que a ficha de registro e investigação do acidente aponta que “o local não tem passarelas ou dispositivo que evite quedas e a escada de acesso está posicionada em local inadequado”. Também destacou que o documento indica que, no momento do acidente, o trabalhador, que atuava numa empresa de saneamento, caminhava sobre a tubulação de ferro fundido que estava molhada, quando acabou caindo e se lesionando.
A decisão da 2ª Turma manteve a condenação da empresa à indenização por danos morais, em razão do abalo sofrido pelo empregado em sua dignidade. “Deve ser reforçado que a ocorrência do abalo de natureza moral independe da materialização de prejuízos de ordem financeira, eventualmente, enfrentados pela vítima. Dessa forma, comprovado o acidente do trabalho sofrido, com responsabilidade exclusiva do empregador, o dano moral é presumido em razão da sequela (ferimento) suportada pelo empregado”, diz o acórdão.
Dano material
No que se refere à indenização por dano material, os magistrados mantiveram a decisão do 1º grau, rejeitando o pedido.
O trabalhador alegou que a sequela física resultante do ferimento gerou um problema crônico em sua coluna. Uma perícia realizada, no entanto, descartou a ligação entre a lesão e o acidente sofrido. Conforme o acórdão, também não restou materializada a hipótese de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho, o que afasta o direito ao reconhecimento da pretensão indenizatória por dano material. O trabalhador pedia pensão vitalícia, o que não foi concedido.
A empresa ingressou com recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
FONTE: TRT4