Trabalhador que não teve carteira assinada porque seria sócio dos chefes em outra empresa consegue reconhecer vínculo de emprego
22 de julho de 2021A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego entre um trabalhador e uma empresa de componentes industriais. Segundo os dirigentes da empregadora, ele atuava na criação de uma nova empresa, da qual seria sócio, e portanto não era um empregado, mas depoimentos demonstraram que o serviço ocorria nas mesmas condições dos demais trabalhadores, com subordinação e recebimento de salário. A nova empresa nunca existiu de fato.
A decisão confirma sentença da juíza Graciela Maffei, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.
Ao ajuizar o processo, o trabalhador informou ter atuado na empresa entre novembro de 2014 e junho de 2017. Nesse período, conforme alegou, foi empregado e recebeu salários, mas não teve sua carteira profissional assinada.
Ao julgar o pleito em primeira instância, a juíza destacou depoimento de uma colega do trabalhador, que confirmou não haver diferenças entre ele e os demais empregados, e que todos prestavam contas a um determinado superior hierárquico da empresa. Ela também declarou que não havia autonomia do reclamante quanto a dar expediente ou não, nem liberdade de horários.
Para a juíza, esses elementos comprovaram que o empregado atuava com pessoalidade (não podia ser substituído por outro), não-eventualidade (comparecia todos os dias na empresa), onerosidade (recebia salários) e, principalmente, com subordinação, já que estava submetido aos comandos de superiores hierárquicos, como os demais trabalhadores do local. A magistrada observou, ainda, que nenhum documento foi trazido aos autos para demonstrar o processo de criação da nova empresa, sendo que não seria crível a não existência ao menos de um plano de negócios elaborado para o suposto novo empreendimento.
Diante disso, a magistrada determinou a assinatura da carteira de trabalho e o pagamento respectivo das verbas decorrentes da relação de emprego.
Descontente com o entendimento, a empregadora recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 3ª Turma mantiveram a sentença, pelos mesmos fundamentos. O relator do processo no colegiado foi o desembargador Marcos Fagundes Salomão. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Gilberto Souza dos Santos. O acórdão foi proferido por unanimidade de votos.
FONTE: TRT4