Trabalhador rural que caiu da caçamba do veículo em que era transportado deverá receber indenização
19 de março de 2021A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais a um trabalhador rural que caiu da caçamba da caminhonete em que era transportado durante o trabalho. O empregado sofreu traumatismo na cabeça e apresenta sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laboral em 100%. Os desembargadores reformaram parcialmente a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Santo ngelo, reconhecendo que não houve culpa concorrente do trabalhador e aumentando a indenização pelos lucros cessantes para o total da remuneração mensal que seria recebida caso ele estivesse em atividade.
Segundo o processo, o autor e outros empregados estavam sendo levados para almoçar pelo capataz do réu em uma caminhonete com cinco lugares. O autor teria optado por ir na caçamba do veículo, porque dentro da cabine estaria muito quente, conforme informado por uma testemunha. Durante o trajeto, ocorreu a queda do trabalhador, que foi levado ao hospital pelos seus familiares e passou por imediata intervenção cirúrgica. Segundo a perita que atuou no processo, o trabalhador apresenta restrição total da capacidade laboral, podendo ser reabilitado para uma atividade de menor nível de complexidade.
O juiz de primeiro grau entendeu ter havido culpa concorrente do trabalhador, já que a prova testemunhal evidenciou que foi ele quem optou por ser transportado na caçamba. “No entanto, se por um lado há evidências de que o reclamante agiu com imprudência, por outro, não restou demonstrada a adoção, pelo reclamado, de qualquer medida de proteção à saúde e à segurança do autor de modo a não permitir que ele fosse transportado fora da cabine do veículo”, destacou o juiz. Por tal razão, fixou a indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes, no percentual de 50% da remuneração que o trabalhador deixou de receber. Foram deferidas, ainda, indenizações por danos morais, no valor de R$ 30 mil, e danos estéticos, no valor de R$ 10 mil.
O autor recorreu da sentença ao TRT-RS. A 6ª Turma manifestou entendimento de que não houve culpa concorrente do empregado, e sim culpa exclusiva do empregador. “O dever de cuidado quanto às rotinas das atividades e quanto ao ambiente de trabalho é do empregador. (…) Nesses termos, é inviável atribuir ao reclamante parcela de culpa pelo acidente, pois constitui infração gravíssima o transporte de passageiro em compartimento de carga, conforme dispõe o inciso II do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB” explicou a relatora, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira. Nesse sentido, e também por não haver no processo indicativo de que o réu tenha impedido ou tentado impedir o autor de subir na carroceria, atribuiu exclusivamente ao condutor do veículo a responsabilidade pela infração cometida.
A relatora destacou, ainda, que está correta a sentença ao indeferir o pedido de pagamento de pensão mensal, pois, embora as lesões do trabalhador sejam permanentes, ele permanece em gozo de benefício previdenciário. Assim, “a indenização a título de lucros cessantes é devida até o final da convalescença, surgindo, ao término desta, e desde que resultem sequelas ou inabilitação, o direito à indenização no percentual correspondente a título de pensionamento”.
Quanto à fixação da indenização, uma vez inexistente a culpa concorrente da vítima, e tendo em vista o reconhecimento de que o autor está com a 100% da sua capacidade laborativa reduzida, decidiu a Turma que a indenização deve ser majorada para o percentual de 100%, mantidos os demais critérios estabelecidos na sentença.
As indenizações por danos morais e estéticos foram mantidas conforme fixadas em primeiro grau. A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Simone Maria Nunes. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
FONTE: TST