Trabalhador rural receberá horas extras por tempo gasto com ginástica laboral
24 de abril de 2018A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um produtor rural de Paraguaçu Paulista (SP) a pagar horas extras a um cortador de cana de açúcar pelo tempo utilizado na prática de ginástica laboral. Segundo a Turma, a atividade representa tempo à disposição do empregador e deve ser remunerada como horas extras.
Na reclamação trabalhista, ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Assis (SP), o trabalhador rural informou que esperava 20 minutos para o início da ginástica laboral, que tinha duração de 15 minutos. Afirmou ainda que a participação na atividade era obrigatória e diretamente verificada por fiscais do empregador. Na petição, o empregado pediu que o tempo da ginástica fosse considerado como tempo à disposição da empresa, com o pagamento de remuneração correspondente à perda de rendimento na produção.
O empregador alegou que havia apenas orientação para os exercícios, realizados dentro da jornada, com duração de 10 minutos, e que a medida visava à proteção da saúde do próprio empregado. Sustentou ainda que a ginástica laboral é atividade inerente ao trabalho remunerado por produção e que o tempo despendido estava compreendido na remuneração.
O tempo à disposição do empregador é regulado pelo artigo 4º da CLT, que sofreu alterações com a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A regra antiga considerava como tempo de serviço efetivo aquele em que o empregado fica à disposição da empresa, simplesmente aguardando ordens. A regra atual especifica algumas situações que não serão consideradas como tempo à disposição do empregador.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o empregador tem o poder diretivo das atividades do trabalho, e a prática de ginástica laboral, que se dá em benefício da saúde do próprio empregado, está inserida em tal poder. “O que não pode é o trabalhador querer que lhe seja atribuída uma média de produção a ser considerada para os intervalos em que não poderia produzir, embora estivesse à disposição do empregador”, registrou o acórdão.
No recurso de revista ao TST, o empregado sustentou que o trabalhador rural que atua no corte de cana é remunerado apenas pela produção do dia (quantidade da cana cortada), ou seja, no tempo gasto na ginástica laboral nada recebe, pois não cortou cana.
No exame do recurso, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que a jurisprudência do TST se posiciona no sentido de que o tempo despendido pelo empregado para a realização da ginástica laboral também deve ser considerado tempo à disposição da empresa. Assim, a decisão do TRT contrariou o artigo 4º da CLT e deve ser reformada para condenar o empregador ao pagamento de horas extras pelo tempo à disposição.
(RR/CF)
Processo: RR-789-63.2011.5.15.0036
FONTE: TST