Transportadora deve indenizar gráfica por atrasos na entrega e negativação indevida
2 de fevereiro de 2021Uma indústria gráfica deverá ser indenizada por uma transportadora em R$ 10 mil reais, a título de danos morais, após atraso na entrega de mercadorias e inclusão indevida no cadastro de pessoas inadimplentes. A decisão é da 1ª Vara de Ibiraçu.
De acordo com o processo, a gráfica teria contratado a transportadora para entregar materiais na sede de uma empresa estatal do ramo de energia, em Macaé-RJ. Entretanto, o serviço não foi feito no tempo e da forma combinada, pois os funcionários da transportadora não estavam utilizando os Equipamentos de Proteção (EPIs) exigidos para entrar no local.
Por esse motivo, a estatal teria cancelado o recebimento das mercadorias, e a transportadora passou a cobrar novo frete e taxas de permanência. Como os valores não foram pagos, o nome da requerente foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Analisando as provas processuais, o juiz concluiu que a parte autora não foi responsável pelo retardo na entrega, e que, portanto, as cobranças e a negativação eram indevidas. Assim, condenou a transportadora a indenizar a gráfica por dano moral, baseado no entendimento do STJ e de Tribunais Brasileiros.
“No caso específico, não é possível deixar de reconhecer o abalo ao bom nome e a tradição da empresa autora no mercado, decorrente da negativação indevida de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito. Assim, cabe indenização por danos morais, servindo essa para punir o infrator e proporcionar à vítima uma compensação pelo dano”.
Processo nº: 0000667-28.2017.8.08.0022
FONTE: TJES