Transportadora e motorista deverão indenizar proprietário de veículo atingido em colisão
13 de janeiro de 2021A Transportadora Sigo e um motorista da empresa deverão, solidariamente, pagar indenização por danos materiais a condutor, devido à colisão entre veículo da transportadora e carro particular do autor. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
Em breve relato, o autor conta que, no dia 25 de agosto de 2020, por volta das 11h, conduzia o seu veículo pela faixa da direita da via EPTG, próximo ao viaduto de Taguatinga/DF, a fim de pegar a saída para o Pistão Norte. Na ocasião, um caminhão Ford Cargo 2422 de propriedade da transportadora saiu da faixa da esquerda e entrou abruptamente na faixa em que ele transitava, vindo a bater em toda a lateral traseira esquerda de seu automóvel, causando-lhe prejuízos materiais.
Em suas respectivas defesas, os réus esclarecem que o condutor dirigia o caminhão em velocidade reduzida pela faixa da direita da via EPTG, com o autor imediatamente atrás do veículo. Afirmam que, ao adentrar na alça de acesso ao Pistão Norte, que possui duas faixas de rolamento, ele mudou para o seguimento da esquerda, sendo que o autor se manteve na faixa da direita e perdeu o controle do veículo no momento em que ambos realizavam a curva da via acessória, o que ocasionou a colisão na parte dianteira do caminhão.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, a juíza afirma que não restam dúvidas de que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro deve ser imputada exclusivamente aos réus, uma vez que o condutor do veículo não se atentou para as condições de tráfego no momento do acidente e colidiu na parte traseira esquerda do veículo do autor.
“Tal conclusão é possível pois ambas as partes concordam que o ponto de colisão foi na curva de acesso da EPTG para o Pistão Norte, e embora os réus afirmem possuir a mencionada entrada duas faixas de rolamento, a fotografia por eles mesmos juntada indica que o espaço comporta um único veículo, bem como que a segunda faixa de rolamento somente tem início após a conclusão da mencionada curva onde ocorrera o sinistro”, observou a magistrada.
A julgadora ainda ressalta que “as avarias ocasionadas em ambos os veículos, estampadas nas fotografias, somente são compatíveis com a narrativa trazida na inicial. Isso porque a lataria do veículo do autor apresenta afundamento a partir da porta lateral traseira esquerda, indicando que ele se encontrava à frente do automóvel dos réus e não atrás como querem eles fazer crer, não se mostrando razoável, portanto, a versão de que tenha sido o autor quem adentrou na faixa em que o caminhão transitava, ainda mais em decorrência de perda de controle, sobretudo por se tratar de curva não acentuada e diante dos danos superficiais ocasionados ao caminhão”.
Por fim, a magistrada destaca que, conforme disposto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, todos os condutores são responsáveis pela segurança daqueles que circulam pelas vias terrestres abertas à circulação, cabendo aos veículos de maior porte zelar pela segurança dos menores (art. 29, § 2º, do CTB). “Logo, versando o caso sobre colisão envolvendo um caminhão e um carro, era dever do segundo réu (condutor do veículo) resguardar a segurança do autor, haja vista que ele conduzia o veículo mais vulnerável”, afirma a juíza.
Sendo assim, os réus foram condenados, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 9.686,17, a título de reparação por danos materiais.
Cabe recurso.
PJe: 0718437-72.2020.8.07.0003
FONTE: TJDFT