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Transtorno de ajustamento e retardo mental leve não justificam aposentadoria integral

Transtorno de ajustamento e retardo metal leve, apesar de serem consideradas doenças graves, não podem ser enquadradas como alienação mental. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou decisão de primeiro grau que havia concedido aposentadoria integral a uma auxiliar de serviços diversos do hospital de Guarnição de Santa Maria (RS).

Em maio de 2005, a servidora obteve aposentadoria por invalidez proporcional após comprovar moléstia mental que teria sido adquirida durante o trabalho.

A profissional então ajuizou ação na 2ª Vara Federal de Santa Maria, pedindo a conversão do benefício concedido em aposentadoria integral.
O processo foi julgado procedente, levando a União recorrer ao tribunal, sob alegação de que a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, pois ela não é portadora de alienação mental.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, o laudo pericial apontou que o retardo mental é uma doença congênita e crônica, e o transtorno de ajuizamento é condição relacionada à primeira doença. “Não restou comprovado que a doença da servidora fosse decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, o que não lhe confere a aposentadoria integral”, entendeu o desembargador.

O termo “alienação mental” corresponde à perda da razão em virtude de perturbações psíquicas que tornam uma pessoa inapta para a vida social. Nem todas as doenças mentais podem ser consideradas alienantes.

Nº 5008779-16.2015.4.04.7102/TRF

FONTE: TRF4

Tags: TRF4

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