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Concurso Público / Notícias

TRF1 – Abertura de concurso público dentro do prazo de validade de outro não gera direito de contratação de candidato aprovado

A abertura de novo concurso público dentro do prazo de validade de outro, no qual remanesceram candidatos aprovados, não significa preterição nem ofensa de direito a contratação. Com esse entendimento, a 3.ª Seção do TRF da 1.ª Região deu provimento aos embargos infringentes apresentados pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão da 5.ª Turma que, por maioria, determinou a contratação no emprego de Técnico Bancário de candidata aprovada em certame realizado pela empresa pública em 2004 em virtude da realização de novo concurso, para formação de cadastro reserva, em 2008.

A decisão da 5.ª Turma que motivou a CEF a apresentar os embargos infringentes seguiu o entendimento do voto vencedor do juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão. Segundo o magistrado, como o novo concurso fora realizado dentro do prazo de validade do certame anterior, “neste caso, deve-se proteger o direito da apelante, porque evidenciado, da parte da administração, o interesse no preenchimento de vagas existentes”.

Em seus argumentos, a CEF requer que seja aplicado ao caso o entendimento do voto vencido apresentado pela desembargadora federal Selene Maria de Almeida no sentido de que “não houve violação a direito, certo como a abertura de novo concurso, no ano de 2008, se deu por meio de edital que expressamente assegurou as admissões, segundo a necessidade de provimento, daqueles candidatos aprovados no certame de 2004, até o esgotamento do prazo de validade do mesmo”.

O pedido da CEF foi aceito pelo relator do caso na 3.ª Seção, desembargador federal Carlos Moreira Alves. “A só abertura de novo concurso, dentro do prazo de validade de outro, no qual remanesceram candidatos aprovados, não substancia preterição nem ofensa de direito a contratação, existente apenas em expectativa, tanto mais que, no caso em exame, o novo certame não se destinou ao preenchimento de vagas existentes, mas à só formação de cadastro de reserva, expressamente assegurando a prioridade na convocação, para as vagas que viessem a surgir durante o prazo de validade do certame anterior, dos candidatos nele aprovados”, esclareceu.

O relator também salientou que, no caso em análise, “nada indica que no prazo de validade do concurso em que foi aprovada surgiram vagas além das 74 preenchidas, nem muito menos há indicação de que fora ela preterida com a admissão de concursado pior classificado ou aprovado no certame voltado para a formação do cadastro de reserva”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0001622-81.2008.4.01.4200
Decisão: 25/3/2014

JC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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