TRF1 – Administração de terminal rodoviário não é competência da ANTT
24 de junho de 2014A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que quem deve autorizar a utilização de terminal rodoviário por empresa de transporte coletivo é a administradora do terminal. A decisão do colegiado foi unânime ao julgar apelação de uma empresa contra sentença da 2.ª Vara Federal de Goiás que, em mandado de segurança pela firma impetrado contra ato da chefia da Unidade Regional da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), concedeu apenas parte de seu pedido e autorizou sua operação apenas na linha que liga Rio Branco/AC a Mossoró/RN, passando por Brasília/DF.
A empresa iniciou a ação após a interdição de seus guichês na rodoviária de Goiânia/GO, que teria sido realizada pela ANTT, sem nenhum respaldo plausível, por constatar que a empresa estava vendendo passagens interestaduais e internacionais sem autorização. Em primeira instância, o juízo sentenciante assegurou a reabertura dos guichês apenas para restabelecer as atividades necessárias à operação da linha Rio Branco/AC – Mossoró/RN. A apelante, no entanto, alega que presta serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros entre Pará, Acre e Rio Grande do Norte com autorização administrativa emitida pelo extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e com validade mantida pelo Poder Judiciário, transformada em permissões por leis e regulamentos vigentes à época. Destaca, ainda, que com estas autorizações emitidas pelo DNER obteve o contrato de Concessão e Permissão de uso dos guichês e de plataforma na rodoviária de Goiânia/GO.
Já a ANTT respondeu que a administração de terminal rodoviário não é sua atribuição e que a Rodoviária de Goiânia é administrada por uma empresa que não é subordinada à Agência, mas sim ao Estado de Goiás. Assim, não existe descumprimento de decisão pela ANTT, pois a competência para o cumprimento da ordem não pertence a sua esfera de atuação.
O relator do processo, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, ressaltou que, de fato, não há provas de que a ANTT esteja agindo com desvio de finalidade, pois a Agência não tem poder de impedir nem de liberar a entrada de veículos no terminal rodoviário, o que é de competência da administradora do terminal. “O Código de Processo Civil dispõe que é dever de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo cumprir com exatidão os provimentos mandamentais. No entanto, esse dever geral de colaboração com a jurisdição, por si só, não pode ferir a esfera jurídica daquele que não é parte no processo. É ao menos presumível que a entrada e saída de veículos no terminal obedeçam a certo regramento, ou seja, a controvérsia sobre o direito ou não da impetrante de ter acesso ao terminal rodoviário não se esgota no âmbito das competências da ANTT e a empresa administradora do terminal não foi citada para o processo”, explicou.
Diante do impasse, o magistrado determinou que seja expedido ofício à empresa administradora do terminal rodoviário de Goiânia para que esta tome conhecimento da decisão.
Processo n.º 0028157-71.2012.4.01.3500
Data do julgamento: 21/05/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 30/05/2014
TS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região