TRF1 – Administração não pode realizar descontos em folha de pagamento sem a devida anuência do servidor
4 de fevereiro de 2016A 1ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos de mandado de segurança, determinou que o Centro Federal de Educação Tecnológica (Cefet/GO) cessasse os descontos nos proventos de servidores do órgão, de valores recebidos por força de decisão judicial. A decisão foi proferida depois da análise de recurso em que a entidade defendia a regularidade dos descontos ao argumento de que a Administração cumpriu o estabelecido no art. 46, § 3º da Lei nº 8.112/90.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Wagner Mota Alves de Souza, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que, “quanto à devolução dos valores percebidos de boa-fé por servidores públicos, nos casos que resultarem de equívoco da Administração e para os quais não houve participação do beneficiário, é no sentido de que não há necessidade de ressarcimento”.
O magistrado ponderou, no entanto, que essa regra não é absoluta. “Essa posição não afasta a possibilidade de exigir restituição de valores percebidos em decorrência de decisão judicial, cujo desfecho seja favorável ao servidor. Isso porque o recebimento de valores amparado por uma decisão judicial de caráter precário não caracteriza a existência de boa-fé, uma vez que a Administração, em momento nenhum, gerou expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado”, disse.
O relator ainda destacou que para a Administração proceder à restituição dos valores pagos a servidor público, mesmo que por força de decisão posteriormente reformada, deve observar, previamente, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. “De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional, não se deve admitir que descontos em folha de pagamento sejam realizados pela Administração, com base nos princípios da autotutela e da autoexecutoriedade, sem a prévia anuência do servidor”, esclareceu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003135-50.2008.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 7/10/2015
Data de publicação: 19/11/2015
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região