TRF1 – Atividade rural não conta como tempo de contribuição para aposentadoria de servidor
25 de julho de 2014A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) negou pedido aposentadoria por um servidor público do Mato Grosso que tentava acumular o tempo de serviço em atividade rural para fins de aposentadoria. A decisão confirma entendimento adotado pelo juiz Direito da Comarca de Água Boa/MT, que apreciou o caso por meio da competência delegada – situação em que a Justiça Estadual analisa matérias de competência da Justiça Federal em localidades onde não há varas federais.
Na sentença de primeira instância, o juiz determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expedisse certidão de tempo de serviço rural, em favor do servidor, referente ao período de 01/10/1947 a 07/08/1987. Negou, no entanto, o pedido de emissão de certidão por tempo de contribuição previdenciária relativa ao período.
Insatisfeito, o autor da ação recorreu ao TRF da 1.ª Região, mas teve o recurso negado. O processo teve a relatoria do juiz federal convocado Cleberson Rocha. “O deferimento da expedição de certidão de tempo de serviço rural, o que equivale aos ‘devidos registros cadastrais em favor do requerente’ consignado na parte dispositiva da sentença, não pode ser confundido com a expedição de tempo de contribuição para contagem recíproca em Regime Próprio de Previdência”, assinalou o magistrado.
No voto, o relator frisou que, “na hipótese de contagem recíproca (serviço público estadual), o tempo de serviço a ser reconhecido só poderá ser averbado mediante a indenização das contribuições correspondentes, nos termos dos artigos 201 da Constituição Federal e do artigo 96 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91)”. Isso significa que, para fins de aposentadoria no regime estatutário, os servidores públicos só têm direito à soma do tempo de serviço prestado na atividade privada, urbana ou rural, mediante recolhimento das contribuições no período trabalhado, o que não ocorreu no caso em questão. Este entendimento já foi confirmado em decisões anteriores do TRF1, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
O relator da ação afastou, ainda, o argumento de decadência ou prescrição das contribuições não recolhidas na época da atividade rural. “Não há que se falar em prescrição (…), uma vez que a obrigação-direito da Previdência Social de fiscalizar o efetivo recolhimento das contribuições somente se dá a partir da filiação formal ou do momento em que o INSS toma conhecimento do trabalho quando solicitado o benefício previdenciário”, assinalou. Como a atividade rural nunca foi formalizada, sequer existe uma data inicial para computar o prazo da prescrição.
O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0061738-67.2013.4.01.0000
Data do julgamento: 18/06/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 10/07/2014
RC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região