TRF1 – Ato de improbidade não causa necessariamente danos morais
10 de dezembro de 2013A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF), que reclamava pagamentos de danos morais coletivos por improbidade administrativa da ex-presidente da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, de Conceição do Araguaia/PA.
O juiz federal, em 1.ª Instância, aplicou as penas do art. 12 da Lei n.º 8.429/92, deixando de condenar a ex-presidente da APAE por danos morais.
Assim, o MPF recorreu ao TRF1, pois considerou que a “apelada causou dano material às crianças e adolescentes excepcionais que ficaram sem atendimento regular, de sorte que a ausência de prestação de contas impediu a União de conceder novas dotações à APAE”.
A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, entendeu que faltaram provas da existência de dano moral: “O Ministério Público Federal não demonstrou o efetivo dano moral sofrido pelas crianças e adolescentes integrantes do referido instituto (…), razão pela qual deve ser indeferido o pedido de indenização por dano moral”.
A magistrada ainda afirmou que “é possível a condenação em danos morais coletivos em ação de responsabilidade por atos de improbidade administrativa”. A relatora citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não há vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em ações que discutam improbidade administrativa, seja pela frustração trazida pelo ato ímprobo na comunidade, seja pelo desprestígio efetivo causado à entidade pública que dificulte a ação estatal. (REsp 960926/MG, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 01/04/2008)”.
Mencionando jurisprudência do TRF1, a desembargadora explicou a necessidade de provas: “A caracterização dos danos morais no âmbito de ação de improbidade administrativa reclama a prova inequívoca do abalo moral impingido pelo ato ímprobo (AC 0001891-19.2004.4.01.3600/MT, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, Terceira Turma, e-DJF1 de 09/10/2009)”
A relatora concluiu, dizendo que “a mera alegação de que a conduta ímproba praticada pela apelada ensejou dano moral à coletividade, sem a devida comprovação, é insuficiente para fins de reconhecimento de lesão moral (…), sendo necessário que o ato ímprobo cause evidente e significativa repercussão no meio social, não sendo suficientes meras presunções”.
A decisão da 3.ª Turma foi unânime.
Processo n.º 675320084013901
Data do julgamento: 19/11/2013
Publicação no Diário Oficial: 29/11/2013
JCL
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional da 1.ª Região