TRF1 – Ausência de má-fe descaracteriza improbidade administrativa
27 de junho de 2013A 3.ª Turma do TRF da 1ª Região julgou que as irregularidades constatadas no Hospital Santa Cruz/Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, na Bahia, não configuram ato de improbidade administrativa. O processo chegou ao TRF1 por meio de recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença proferida pela Vara Única de Itabuna.
De acordo com o MPF, o hospital utilizaria recursos federais do Sistema Único de Saúde (SUS) para dar tratamento diferenciado a pacientes amparados pelo plano administrado pela própria entidade, “em total violação aos princípios da administração pública”. O MPF apontou, ainda, cobrança indevida de procedimentos ambulatoriais como se fossem internações.
Ao analisar a apelação, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou que a conduta imputada ao hospital consiste no uso de recursos públicos federais oriundos do Fundo Nacional de Saúde – FNS para internações também custeadas por plano de saúde administrado pela própria Santa Casa de Misericórdia de Itabuna/BA e para o pagamento de tratamentos ambulatoriais como se fossem internações, o que teria causado um prejuízo de R$ 11 mil aos cofres públicos.
“De fato, a Auditoria n. 29/2001, realizada pelo Ministério da Saúde no Hospital Santa Cruz/Santa Casa de Misericórdia de Itabuna/BA, verificou a existência de dupla cobrança em alguns atendimentos realizados no referido estabelecimento (…) bem como a existência de cobrança de atendimentos ambulatoriais como se internações fossem”, observou a relatora.
Mas, segundo a magistrada, embora tenham sido constatadas irregularidades nas emissões das autorizações de internação hospitalar, tais equívocos, por si só, não configuram ato de improbidade, pois não houve prova de dolo ou de culpa na conduta praticada pelo hospital. Ainda de acordo com a desembargadora, essa conduta não resultou em enriquecimento indevido ou ilícito.
A relatora explicou que a Lei de Improbidade Administrativa, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, objetiva impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que importem em enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário ou atentem contra os princípios da Administração Pública.
“O ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar. Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. O ato de improbidade é um ato ilegal, mas nem todos os atos ilegais são atos de improbidade”, analisou a magistrada.
A desembargadora ainda observou que, antes da Lei 9.656/98, que regulamentou os planos privados de assistência à saúde, não havia qualquer proibição no sentido de que pacientes que possuíssem plano de saúde privado fossem atendidos pelo SUS bem como de que as administradoras de plano de saúde ressarcissem eventual atendimento prestado a pacientes que tivessem convênio particular.
“Aliás, analisando as condições do plano de saúde administrado pela Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, observa-se que a sistemática por esta adotada tinha por finalidade assegurar aos usuários do plano um atendimento diferenciado, permitindo a internação daqueles em apartamentos em vez de enfermarias”. A relatora ainda disse que a Constituição Federal não impõe óbice à busca de acomodações e serviços diferenciados, a serem custeados pelo próprio paciente, pois nenhum prejuízo acarreta ao sistema público de saúde, que continua onerado apenas com as despesas que são de sua própria responsabilidade, não se configurando, ademais, quebra de isonomia.
“Embora tenham sido constatadas irregularidades nas emissões das autorizações de internação hospitalar, tais equívocos, por si só, não configuram ato de improbidade, de modo que não havendo prova de dolo ou culpa na conduta praticada pelos demandados, que, diga-se de passagem, por não resultarem em enriquecimento indevido ou ilícito, não podem ser apenados de forma objetiva, visto que o dolo ou a má-fé não podem ser presumidos”.
Mônica Sifuentes negou, portanto, provimento à apelação e foi seguida pelos demais magistrados da 3.ª Turma.
Processo n. 0000721-35.2006.4.01.3311
Data da publicação: 14/06/13
Data do julgamento: 27/05/13
CB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região