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TRF1 – Candidata aprovada fora do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação

Candidata aprovada em concurso público fora do número de vagas divulgadas no edital não tem direito à nomeação, mesmo com a realização de novo certame durante o prazo de validade do concurso anterior. Esse foi o entendimento da 6.ª Turma após análise de recurso apresentado por candidata requerendo a suspensão de concurso público realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA), por intermédio do Edital n.º 23/2009, tendo em vista sua aprovação no certame anterior, promovido em 2007.

Em suas razões, a impetrante, aprovada para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico para a disciplina “Design”, pleiteia o direito de ser nomeada antes dos candidatos aprovados e classificados em concurso público posterior, ao fundamento de que “não pode ser preterida dentro do prazo de validade do concurso”. Argumenta que a existência de candidato aprovado em concurso público e ainda não nomeado impossibilita a abertura de novo concurso público para provimento da mesma vaga, ainda que sob outra denominação de classe.

Consta nos autos que a apelante participou de concurso público para provimento de cargo de Professor de 1º e 2º graus na disciplina “Design de Produto” do IFMA, tendo sido aprovada e classificada em terceiro lugar. Entretanto, o edital previa a existência de apenas uma vaga, a qual foi preenchida pelo candidato aprovado em primeiro lugar.

Por essa razão, o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, não aceitou os argumentos apresentados pela candidata. “Não houve abertura de novo concurso público para provimento de outro cargo idêntico. O único cargo vago de Professor foi provido com a investidura do candidato aprovado em primeiro lugar no certame realizado em 2007”, explicou o magistrado.

Para o magistrado, no caso em questão, não está caracterizada a hipótese de preterição trazida pela recorrente. “A hipótese não enseja a aplicação do enunciado da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal […]. Se não houve preterição, a mera aprovação no concurso público não gera direito à nomeação se o candidato não foi aprovado dentro do número de cargos previstos no edital que regia o concurso público”, afirmou.

JC

0006622-73.2009.4.01.3700

Julgamento: 20/05/2013
Publicação: 19/07/2013

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Tags: TRF1

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