TRF1 – Cidadão mantendo pássaros em cativeiro é condenado a prestar serviços ambientais
29 de outubro de 2014Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que impôs a um cidadão, flagrado pela Polícia Militar mantendo pássaros silvestres em cativeiro, a prestação de serviços ambientais, durante 90 dias, em instituição de preservação ambiental a ser indicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A Turma acompanhou o entendimento da relatora, juíza federal convocada, Gilda Sigmaringa Seixas.
Consta dos autos que o homem foi autuado pelo Ibama, em 06/04/2004, por manter em cativeiro dez pássaros da fauna silvestre brasileira sem autorização, sendo-lhe imposta multa no valor de R$ 5 mil, a qual, em outubro de 2010, já totalizava a quantia de R$ 11.509,60. Não se conformando com a penalidade, o cidadão entrou com ação na Justiça Federal, alegando a nulidade do auto de infração, pois teria licença para criação de pássaros.
Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau optou por converter a pena de multa em prestação de serviços ambientais. Inconformados com a sentença, o autor da ação e o Ibama recorreram ao TRF1. O primeiro reitera sua alegação de que o auto de infração é nulo, uma vez que “tem licença para criação de pássaros”. Sustenta que não foram devidamente descritas as infrações praticadas por ele e que a apreensão dos pássaros foi feita pela Polícia Militar, “sendo que deveria ter sido feita por profissionais adequados, tais como biólogos e/ou médicos veterinários”.
O Ibama, por sua vez, pondera que a conversão da multa em prestação de serviços ambientais está em desacordo com a legislação: “O art. 72 da Lei 9.605/98 não prevê expressamente a gradação entre as penas de advertência e multa, conforme dispõe seu § 2º, bem como que, se o legislador quisesse uma ordem de prioridade entre os incisos, parágrafos e alíneas, teria dito expressamente como fez com os artigos 1.797 e 1.829, ambos do Código Civil, onde constam as expressões ‘sucessivamente’”. Argumenta, ainda, que a multa foi aplicada em “valores razoáveis, não havendo nulidades”.
Ambas as alegações foram rejeitadas pela Corte. Com relação aos argumentos do autor da ação, o Colegiado sustentou que, existindo convênio entre a Polícia Militar e o Ibama à época dos fatos, “não há que se falar em incompetência da autoridade que lavrou o auto”. Ademais, “as alegações de nulidades do auto de infração, do processo administrativo, e de ocorrência de prescrição foram devidamente afastadas na sentença, cuja fundamentação não merece reparo”, acrescentou.
Sobre as ponderações trazidas pela autarquia, os integrantes da 5ª Turma ressaltaram que “o art. 72 da Lei 9.605/98 possibilita, em seu § 4º, a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, devendo ser consideradas as situações fáticas, bem como o perfil socioeconômico do autuado”. Nesse sentido, “correta a sentença ao converter a multa em prestação de serviços, tendo em vista que atenderá a finalidade punitivo-educativa da norma”.
Processo nº 0050582-36.2010.4.01.3800
Data do julgamento: 6/8/2014
Data de publicação (e-DJF1): 17/10/2014
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região