TRF1 confirma pena ético-disciplinar aplicada pela OAB a filiado
25 de junho de 2015A 7ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação que objetivava a reforma de sentença de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança, rejeitou o pedido de anulação de processo ético-disciplinar, que resultou na aplicação da pena de censura pública convertida em advertência pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na sentença, o Juízo a quo acolheu o pronunciamento do ilustre membro do Ministério Público Federal que oficiou da seguinte forma: “A documentação trazida ao bojo processual pela autoridade impetrada demonstra que o fato ensejador da instauração do procedimento administrativo, ora questionado, foi uma carta enviada pelo impetrante para a Juíza Auditora da Justiça Militar da União; tal carta foi objeto de Representação pelo Ministro Presidente do STM, por ter sido considerada intimidadora; o procedimento administrativo disciplinar, ora discutido, considerou que o teor da carta não era compatível com os princípios da profissão e infringia o Código de Ética Profissional”.
Em seu recurso, o apelante alega que a infração ética que lhe foi imputada não tem previsão normativa e que a sentença penal reconheceu a inexistência do crime de ameaça. “A decisão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) incorre em reformatio in pejus”, argumentou.
Decisão – Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Rafael Paulo Soares Pinto, entendeu que o que se faz indispensável no processo administrativo é a descrição dos fatos, possibilitando ampla defesa do agente, pois é dos fatos que se defende o indiciado e não dos artigos da lei.
Segundo o magistrado, diferentemente do que alegado pelo recorrente na questão, não há que se falar em reformatio in pejus na hipótese, “uma vez que consta nas informações que o Presidente do Conselho Seccional da OAB/RJ, com base no art. 75, da Lei nº 8.906/94 e no artigo 201, do Regimento Interno da referida Seccional, interpôs Recurso para este Conselho Federal da OAB, razão pela qual houve a reforma da decisão proferida pela Seccional da OAB no Rio de Janeiro”.
A decisão foi unânime.
Número do processo. 0055741-93.2010.4.01.3400/DF
Data da decisão: 2/6/2015
Data da publicação: 12/6/2015
AM/JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região