TRF1 – Conselhos de farmácia não são competentes para verificar condições de funcionamento de drogarias
18 de maio de 2015A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que, nos autos de ação de mandado de segurança impetrado por Farmamed Ltda., determinou que o Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG) se abstenha de condicionar a expedição de Certificado de Regularidade Técnica (CRT) à retirada do termo “cafeteria” das cláusulas contratuais do contrato social da impetrante. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Néviton Guedes.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu que compete aos órgãos de fiscalização sanitária a verificação das condições de funcionamento e das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos farmacêuticos.
Contrariado, o CRF/MG recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, “que é órgão de controle e fiscalização da atividade profissional farmacêutica, dotado, como tal, de poder de polícia administrativa para regular o desempenho de sua finalidade, nos termos do art. 1º, da Lei 3.820/60”.
Na avaliação do magistrado, a entidade está equivocada em suas alegações. Para confirmar sua tese, o relator citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que “compete aos órgãos de fiscalização sanitária, nos termos do art. 44 da Lei 5.991/73, a fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos, competindo ao CRF apenas fiscalizar a existência, no estabelecimento, de profissional técnico inscrito em seus quadros”.
Nessas circunstâncias, “não é devido aos conselhos de farmácia negar o fornecimento de CRT ao estabelecimento farmacêutico ao fundamento de exercer comércio de produtos que não são típicos do ramo de farmácia e drogaria”, fundamentou o desembargador Néviton Guedes.
O magistrado acrescentou que, no caso dos autos, “verifica-se do contrato social da impetrante que ela efetivamente atua na atividade de comercialização de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, manipulação de fórmulas magistrais, razão por que faz jus à obtenção de pretendido certificado”.
Processo nº 0004159-52.2009.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 22/4/2015
Data de publicação: 8/5/2015
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região