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TRF1 considera inviável a equiparação dos cursos de licenciatura e de bacharelado

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento às apelações interpostas pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef) e pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (Cref13-BA/SE) contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que determinou que o Cref13 suspenda a prática de atos que possam restringir a atuação dos profissionais graduados em cursos de licenciatura em educação físca à sala de aula, além de serem obrigados a emitir édulas de identidade profissional sem o campo específico com indicação de atuação respectiva.

Os Conselhos alegaram que o sistema CONFEF/CREFs registra os profissionais que obtêm diploma em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC) e inscreve os graduados em licenciatura para atuarem na área de educação básica e os formados em bacharel para trabalharem como instrutores em atividades físicas e esportivas nas demais áreas da intervenção profissionais.

Embora a Lei 9.696/1998 não apresente distinção para área profissional entre as graduações em licenciatura e bacharelado, as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de Educação Física de 18/2/2004 determinaram que o profissional formado no curso de Licenciatura em Educação Física deverá atuar exclusivamente nas escolas de educação infantil e do ensino fundamental e médio.

O apelado, o Ministério Público Federal, sustentou que não há efetiva limitação à atuação profissional. Entretanto, a relatora convocada, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, entendeu que, neste caso, há autorização plena para o exercício profissional da Licenciatura em Educação Física, conforme titulação obtida em virtude da sua formação superior.

A magistrada disse que é impossível exigir equiparação entre as titulações de licenciatura e de bacharelado, pois se pode criar um pretexto para que outros cursos de licenciatura desfrutem das prerrogativas profissionais atribuídas aos cursos de bacharelado. Dessa maneira, ela argumenta que, em razão das diferenças curriculares entre os cursos de licenciatura e de bacharelado, é inviável a igualdade pretendida.

O Colegiado, acompanhando o voto, deu provimento às apelações.

Processo nº: 0044645-56.2011.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 19/09/2016
Data de publicação: 11/11/2016
GN

FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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